Covid-19 e o Nexo Causal em perícias, quais são os perigos?

A pandemia do novo coronavírus impôs muitas adequações em diferentes ramos de trabalho. Quando o distanciamento social se mostrou uma necessidade, foi preciso adotar o regime do teletrabalho em quase todos os setores.

Com o passar do tempo, o avanço da vacinação e melhorias significativas nos índices relacionados à doença, a modalidade presencial foi sendo aos poucos retomada.

No entanto, como o vírus continua em circulação, todas as pessoas ainda estão passíveis de contraírem a doença. Por isso, cogitou-se enquadrar a Covid-19 como doença ocupacional, o que gerou polêmica e levou à edição de vários documentos normativos.

O que diz a lei

Em março de 2020, por meio da Medida Provisória 927, normatizou-se que a contaminação pelo coronavírus não deveria ser considerada uma doença ocupacional a não ser em caso de comprovação do nexo de causalidade. Nesse mesmo mês, a Portaria nº 454 do Ministério da Saúde declarou estado de transmissão comunitária do novo coronavírus em todo o Brasil.

Com a declaração da transmissão comunitária, a identificação do ambiente em que um colaborador esteve em contato e contraiu o vírus ficou inviável de ser feita. Não é possível constatar com eficiência se tal contato se deu na residência, no caminho até o ambiente de trabalho ou neste próprio local.

Isso exposto, não há elementos suficientes que comprovem que um trabalhador contraiu a doença no ambiente de trabalho, não podendo enquadrá-la, portanto, como doença ocupacional nos moldes da Lei 8.213, de julho de 1991.

A fim de fixar medidas gerais para prevenção, controle e diminuição dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, juntamente com o Ministério da Economia, expediram a Portaria Conjunta nº 20. Este documento passou a balizar as medidas adotadas pelos profissionais nas esferas organizacionais no que tange à conduta individual e coletiva diante de casos suspeitos ou confirmados de Covid-19 no ambiente de trabalho, como a etiqueta respiratória, a higienização das mãos, a desinfecção dos ambientes, bem como a ventilação dos mesmos e, ainda, o distanciamento social.

Alguns meses depois da expedição da Portaria Conjunta, o Ministério da Economia editou a Nota Técnica SEI nº 56376/ME objetivando a orientação sobre a interpretação da legislação previdenciária no que se refere a caracterização do nexo de causalidade entre a Covid-19 e o trabalho para fins de concessão de benefícios. A nota reforça que a doença pode ser ou não considerada doença ocupacional, a depender dos elementos envolvidos em cada caso e analisados pela perícia médica responsável.

Assim, para enquadrar a Covid-19 como doença ocupacional é necessário apresentar elementos que comprovem que a doença resulta das condições em que o trabalho foi executado ou que houve uma contaminação acidental do trabalhador durante o exercício de suas atribuições.

A nota afirma, ainda, que somente a perícia técnica federal tem competência para atestar o nexo causal entre o trabalho e a doença, afastando, à priori, a caracterização do nexo por presunção legal.

Vale ressaltar que o médico do trabalho deverá solicitar a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT – mesmo diante de suspeita de nexo causal com o trabalho, em atendimento ao que dispõe a Nota Técnica GT Covid-19 nº 20, editada e revisada pelo Ministério Público do Trabalho.

Como estabelecer o nexo causal?

Há pouco tempo, o Ministério da Economia expediu novo documento: a Nota Técnica SEI nº 14127/2021/ME, que traz considerações sobre o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO – e o nexo causal entre Covid-19 e o trabalho.

No documento, ressalta-se que o PCMSO é parte do conjunto de iniciativas normatizadas pela NR-07 e, por isso, não existe obrigação legal que imponha a inclusão das medidas de prevenção e combate ao coronavírus no Programa. Essas medidas devem ser descritas e adotadas em consonância ao disposto na Portaria Conjunta da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, juntamente com o Ministério da Economia, já citada anteriormente neste artigo.

No que diz respeito ao nexo causal, a Nota Técnica determina que apenas o diagnóstico de Covid-19 não é suficiente para que o médico do trabalho se decida pela emissão da CAT. Ele deve observar as normas específicas da Resolução Médica nº 2.183/18, do Conselho Federal de Medicina, que traz outras determinações para o estabelecimento do nexo de causalidade entre a atividade exercida pelo trabalhador e o transtorno de saúde apresentado.

Para tanto, fatores como o estudo da literatura científica, da organização e do local de trabalho e os dados epidemiológicos também fazem parte da análise para o estabelecimento do nexo de causalidade.

Quais os perigos da perícia?

Se o médico constatar que a empresa não adotou as medidas de segurança para prevenção, controle e combate à transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho, o diagnóstico pode ser presumido como doença ocupacional e impelir à emissão da CAT, garantindo ao trabalhador, em tese, o direito a auxílio-doença e, ainda, também em tese, a permanência no emprego, sem possibilidade de desligamento, de até 12 meses após a alta médica e retorno ao trabalho.

Porém, se o médico constatar que a empresa adotou corretamente as medidas dispostas na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20 e não identificar a presença de nenhum dos fatores dispostos na resolução do Conselho Federal de Medicina, não á como presumir que o diagnóstico de Covid-19 seja uma doença ocupacional, não devendo, portanto, haver emissão da CAT.

Fonte: Ocupacional Medicina e Engenharia de Segurança do Trabalho

Outros Artigos

Covid-19: o que é deltacron e outras 3 questões-chave sobre a pandemia em 2022

A atenção mundial está voltada para o conflito entre Ucrânia e Rússia. Durante essas semanas, a dura realidade de uma guerra no meio

Presidente sanciona lei que prevê retorno de grávidas ao presencial

O presidente Jair Bolsonaro sancionou um projeto de lei que muda as regras para o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, das atividades laborais durante o período de pandemia.

Máscaras deixam de ser obrigatórias no Rio

Moradores do Rio não precisam mais usar máscaras, em qualquer lugar. Uma edição extra do Diário Oficial, publicada na tarde desta segunda-feira (7), traz um decreto do prefeito Eduardo Paes