CLT e NR 17 trazem regras claras sobre o teletrabalho

Recentemente, OMS e OIT publicaram um novo dossiê de instruções técnicas sobre o teletrabalho saudável e seguro, que descreve os benefícios e riscos do teletrabalho para a saúde e as alterações necessárias para acomodar a mudança para diferentes formas de acordos de trabalho à distância provocada pela pandemia da Covid-19 e a transformação digital do trabalho. Para o auditor fiscal do Trabalho Mauro Müller, o dossiê da OIT/OMS vem em boa hora como orientação para as organizações brasileiras, para que invistam na prevenção e não permitam a precarização das condições de trabalho realizado nessa nova modalidade. “As organizações devem se tornar craques em realizar a gestão do tempo e da organização do trabalho, com planos claros, discutidos e acordados pelas equipes, sem metas abusivas ou cobranças de desempenho que possam sobrecarregar os trabalhadores. Devem fortalecer a comunicação entre o trabalhador e sua equipe, com a supervisão e com a equipe de recursos humanos. Devem desenvolver um trabalho de prevenção relativo aos aspectos ergonômicos, com a participação dos trabalhadores em teletrabalho, com foco em Segurança e Saúde no Trabalho”, lista Müller.

REGULAMENTAÇÃO

O auditor destaca que apesar destas instruções, o Brasil possui regras claras e legais para o teletrabalho que as empresas devem seguir, como a CLT e NR 17. “No Brasil, o teletrabalho foi regulamentado na CLT pela Lei nº 13.467, de 2017. Foi previsto um capítulo específico, que deve ser seguido pelas organizações. Para citar como exemplo, o Artigo 75-E define que ‘o empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho’, evidenciando que as medidas de segurança e saúde não devem ser descuidadas. Além disso, ele possui relação direta com os aspectos de ergonomia. As organizações devem realizar a avaliação das atividades realizadas remotamente para verificar sua adequação às características psicofisiológicas dos trabalhadores, nos termos da NR 17, com a finalidade de proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho”, cita. Segundo ele, diante disto, precisam ser avaliados especialmente os aspectos relativos à organização do trabalho, ao mobiliário, aos equipamentos, às posturas de trabalho e à iluminação, pois a inadequação desses fatores pode levar a lesões e agravos, desde dores, lombalgias, lesões musculoesqueléticas até o esgotamento físico e mental.

Müller enxerga que o teletrabalho é um cenário sem volta no mundo e no Brasil, por isto garantir a prevenção neste modelo é indiscutível.  “Como resposta à pandemia de Covid-19, nos últimos anos, vivemos um período de crescimento dessa modalidade de trabalho em vários setores econômicos e vejo que as mudanças implementadas em várias organizações durante a pandemia vieram para ficar. Do ponto de vista da saúde do trabalhador, entendo que é possível manter esse modelo, desde que sejam adotadas medidas de prevenção, com a participação dos trabalhadores, como previsto nas normas de Segurança e Saúde no Trabalho”, alerta.

PESQUISA

A RBSO (Revista Brasileira de Saúde Ocupacional), da Fundacentro, publicou, em meados do ano passado, o artigo “O futuro do trabalho após a COVID-19: o papel incerto do teletrabalho no domicílio”, uma publicação do Dossiê “A pandemia da Covid-19 e a Saúde do Trabalhador”. O objetivo do ensaio é “refletir sobre o significado, a magnitude e as tendências do teletrabalho no domicílio, antes e durante a pandemia, enfatizando seus potenciais efeitos na saúde e no bem-estar dos trabalhadores”. O texto foi produzido por especialistas da Espanha, Argentina, Chile, Honduras, Costa Rica, Panamá e Estados Unidos. Veja aqui.

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